Execuções fiscais antigas: como a Resolução CNJ 689/2026 abre espaço para a defesa do contribuinte

Execuções fiscais antigas: como a Resolução CNJ 689/2026 abre espaço para a defesa do contribuinte

Execuções fiscais antigas

Milhares de execuções fiscais antigas continuam em tramitação apenas porque os autos não foram revisados. A Resolução CNJ 689/2026 altera esse quadro ao impor aos tribunais e aos entes públicos o dever de analisar processos parados há muitos anos.

Para o advogado do contribuinte, a norma representa uma oportunidade concreta, desde que a defesa esteja bem preparada.

Por isso, este artigo explica o que a resolução prevê, como contar a prescrição intercorrente, quais teses complementam a defesa e quais riscos exigem atenção.

1. O que a Resolução CNJ 689/2026 prevê sobre execuções fiscais antigas

Aprovada pelo Plenário do CNJ em junho e publicada em 14 de julho de 2026, a resolução acrescenta dispositivos à Resolução CNJ 547/2024. O motivo é numérico. Segundo o CNJ, quase 1,6 milhão de execuções fiscais aguardam solução há mais de 15 anos. Esse número equivale a cerca de 10% das execuções em curso no país.

Pela norma, os tribunais devem intimar o ente credor em dois grupos de execuções fiscais antigas. O primeiro reúne os pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição. O segundo, os suspensos há mais de 6 anos.

A intimação deve ocorrer em até 90 dias da publicação, ou seja, até meados de outubro de 2026. A Fazenda dispõe de igual prazo para responder, mas uma manifestação genérica não basta.

O ente público precisa indicar bens penhoráveis ou demonstrar causas legais de suspensão ou interrupção da cobrança. Se não responder, ou se apresentar apenas diligências inúteis, os autos seguem ao juiz para análise da prescrição intercorrente.

A Resolução CNJ 547/2024 já previa a extinção de execuções de baixo valor sem movimentação útil e de execuções sem indicação de CPF ou CNPJ. A novidade está em alcançar também execuções fiscais antigas de valor mais elevado, o que amplia o universo de contribuintes beneficiados.

A resolução, porém, não extingue processos de forma automática. A decisão continua sendo judicial e exige contraditório. Cabe ao advogado provocar o exame e demonstrar os marcos temporais de forma clara, a fim de beneficiar o cliente.

2. Como contar a prescrição intercorrente

A base legal é o art. 40 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo disciplina a suspensão da execução quando não há devedor localizado nem bens penhoráveis, situação comum nas execuções fiscais antigas. Nessa hipótese, o curso do prazo prescricional fica obstado durante a suspensão. Encerrado o período de um ano, a Súmula 314 do STJ prevê o início da prescrição quinquenal intercorrente.

Por sua vez, o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) definiu o marco inicial da suspensão de um ano do processo e da prescrição. Esse marco é automático. Corresponde à ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Cabe ao magistrado declarar a suspensão, o que não interfere na contagem.

A contagem segue quatro etapas:

  • ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis;
  • suspensão do processo por um ano;
  • início automático do prazo de cinco anos, sem necessidade de decisão judicial;
  • decurso do prazo, que autoriza o reconhecimento da prescrição.

No curso do prazo prescricional, petições genéricas e pesquisas patrimoniais sem resultado em sistemas como Sisbajud e Renajud não interrompem a contagem. Por outro lado, atos úteis, como citação efetiva, intimação do devedor e penhora de bens, interrompem o prazo (art. 921, §4º-A, do CPC).

Em razão disso, cabe ao advogado elaborar uma linha do tempo do processo antes de qualquer petição, com cada marco respaldado nos autos.

3. Teses que complementam a defesa

A prescrição intercorrente nem sempre é o único argumento disponível. Conforme o caso, a defesa pode articular outras teses, de forma subsidiária:

  • extinção por ausência de CPF ou CNPJ do executado, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024;
  • nulidade da CDA sem fundamento legal do débito principal (art. 202, III, do CTN), sendo vedada a substituição do título (Tema 1.350 do STJ);
  • vício na identificação do sujeito passivo, já que a Súmula 392 do STJ veda sua modificação na execução;
  • prescrição ordinária dos exercícios cujo prazo de cinco anos já se esgotara antes do ajuizamento (art. 174 do CTN).

Cada uma dessas teses depende de prova documental, em geral extraída da CDA e dos próprios autos. Por isso, vale conferir o título executivo antes de definir a ordem dos pedidos subsidiários.

4. Exceção de pré-executividade para extinguir execuções fiscais antigas

A exceção de pré-executividade costuma ser o caminho mais ágil. Conforme a Súmula 393 do STJ, ela cabe em execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dispensa, portanto, a garantia do juízo.

A prescrição e a nulidade da CDA se encaixam bem nesse modelo, porque a prova costuma estar nos próprios autos. Já as teses que dependem de documentos externos pedem exame mais cuidadoso da prova pré-constituída e podem exigir embargos.

A Resolução CNJ 689/2026 também reforça os efeitos práticos do pedido. Reconhecida a prescrição e extinto o crédito, a norma proíbe novas medidas de cobrança sobre o mesmo crédito. Isso inclui o protesto da CDA e a manutenção do nome em cadastros de inadimplentes.

Há, porém, uma ressalva. A vedação alcança apenas a parcela atingida pela prescrição, e o restante do crédito, se existir, segue exigível. Por isso, a análise de cada crédito contribui para que o pedido corresponda ao que de fato prescreveu.

Quando houver risco de constrição, vale requerer a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da exceção.

5. Riscos do art. 4º-A: como as execuções fiscais antigas podem ser ampliadas

A resolução permite que a Fazenda peça a inclusão de créditos posteriores na execução já ajuizada, como o IPTU de outros exercícios. Eles precisam ser do mesmo contribuinte e da mesma relação jurídica. O contraditório fica assegurado.

Esse mecanismo cria um risco, pois a execução antiga pode ganhar novo fôlego. Um processo parado por anos pode voltar a receber petições e, com isso, parecer ativo. Além disso, reunir vários exercícios em uma só execução dificulta a defesa de cada crédito.

Entretanto, cada crédito mantém fato gerador, lançamento, prazo prescricional e nulidades próprios. Logo, a defesa precisa impugnar exercício por exercício, sem tratar o conjunto como bloco único. Na prática, convém conferir, em cada CDA, os mesmos pontos já vistos neste artigo, como o fundamento legal do débito e a identificação do devedor.

6. Execuções fiscais antigas pedem auditoria e defesa bem organizada

A Resolução CNJ 689/2026 obriga o Judiciário e as Fazendas a reexaminar execuções fiscais antigas, mas não dispensa a atuação da defesa. A extinção depende de decisão judicial, de marcos bem demonstrados e de teses organizadas por crédito.

Dessa forma, a oportunidade aberta pela norma exige auditoria dos processos, linha do tempo e escolha do instrumento adequado. Esses cuidados favorecem o reconhecimento da prescrição e a cessação das medidas de cobrança.

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