Está estudando para a 1ª fase da prova da OAB e possui muitas dúvidas relacionadas à herança e testamento? Reza para que não caia nenhuma questão de direito sucessório na sua prova, pois tem dificuldade em entender as regras de herança e testamento?
Então, essas dicas são para você!
As 5 dúvidas mais comuns sobre sucessões que caem na 1ª fase da OAB
Herança e testamento para OAB: Existe diferença entre meação e herança?
Uma das dúvidas mais recorrentes na matéria de sucessões é a diferença relativa à meação e à herança.

Para dirimir essa dúvida, importante que se faça a distinção entre a comunicabilidade de bens em razão do regime patrimonial escolhido ao se casar e a questão dos bens deixados em razão do falecimento de alguém.
A meação se refere a metade (50%) dos bens que serão comunicáveis ao outro cônjuge diante da dissolução do vínculo matrimonial com o divórcio ou ainda no caso de óbito de qualquer um deles. Importante ainda apontar que referida comunicabilidade somente se observa nos regimes da comunhão parcial de bens ou da comunhão universal de bens.
A ideia da lei é que há presunção de esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento ou da união estável e, portanto, todos os bens adquiridos de forma onerosa no decorrer do matrimônio serão repartidos entre os cônjuges.
No entanto, a herança é bem distinta, pois representa os bens deixados pelo falecido e que foram por ele adquiridos no decorrer de sua vida. A herança, por sua vez, é deixada para os denominados herdeiros legítimos do falecido, os quais representam aqueles que a lei determina como os aptos a receberem e partilharem bens e dívidas.
Na herança, ocorre a transmissão de forma automática, não se admitindo propriedade sem dono, pelo princípio da Saisine, o qual encontra respaldo no artigo 1.784 do Código Civil que determina que aberta a sucessão, a herança será transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Dessa forma, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou o cônjuge ou companheiro sobrevivente (viúvo), em regra, ao receberem a sua meação, não receberão herança, exceto se o falecido tenha deixados bens particulares ou adquiridos a título gratuito, situação na qual, no regime da comunhão parcial de bens, poderá também ser herdeiro em concorrência com os descendentes ou ascendentes do falecido.
Caso contrário, no caso de o falecido ter deixado apenas bens comuns (aqueles adquiridos na constância do casamento ou da união estável) o viúvo (a) e o ex-cônjuge ou companheiro receberá apenas a sua meação. Por isso, a regra geral: “quem herda não meia e quem meia não herda”, é tão valiosa para você levar para a sua prova!
Ordem de vocação hereditária — quem tem preferência em receber?
Seguindo o tema sobre herança e testamento para prova da OAB, vejamos sobre a ordem de preferência entre os herdeiros.
Ao atribuir a destinação dos bens deixados por herança aos herdeiros legítimos, o Código Civil atribui uma ordem no recebimento, levando em consideração graus de afetividade entre a pessoa falecida e seus familiares.
O herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança. Os herdeiros legítimos, por sua vez, são divididos em:
1. Herdeiros legítimos necessários: o parente e o cônjuge com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente! A parte que lhes é reservada pela lei e que constitui a metade dos bens do falecido – É a legítima.
2. Herdeiros legítimos facultativos: herda na falta de herdeiros necessários e representam os parentes colaterais: irmãos (2º grau), sobrinhos (3º grau), tios (3º grau) e primos (4º grau).
Assim, diante da existência desses herdeiros, a lei impõe a seguinte ordem no recebimento da herança, conforme determinado pelo artigo 1.829 do Código Civil:
A sucessão legítima será deferida na ordem seguinte:
a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) ao cônjuge sobrevivente;
d) aos colaterais
Importante mencionar que é uma ordem excludente e somente na falta de qualquer um é que se poderá passar a ordem seguinte.
Herança e testamento para OAB: quais as situações de exclusão da sucessão?
Existem algumas situações que a própria lei pontua como passíveis de exclusão da sucessão, tais como a exclusão por indignidade e a exclusão por deserdação.
A exclusão por indignidade se encontra respaldada no artigo 1.814 do Código Civil, trazendo como causas aquelas em que os herdeiros ou legatários tiverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso ou de tentativa contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. É a hipótese mais grave.
Ou, ainda, quando houverem acusado caluniosamente em juízo o falecido ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge, ou companheiro.
Já os casos de deserdação, elencados nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, além dos casos de indignidade, ainda poderão servir como causa de alguém deserdar um herdeiro necessários as seguintes situações:
a) ofensa física;
b) injúria grave;
c) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
d) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Há, ainda, a possibilidade de deserdação de ascendente por descendente, nos seguintes casos:
a) ofensa física;
b) injúria grave;
c) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou a do neto, ou com o marido, ou companheiro da filha ou o da neta;
d) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Sucessões para OAB: Posso testar sobre 100% do meu patrimônio?
Pergunta clássica na prova da OAB é aquela relacionada a possibilidade ou não de se testar sobre 100% do patrimônio e a resposta é: depende! Não se pode, no Brasil, testar sobre 100% de seus bens, apenas sobre metade deles (50%), em havendo herdeiros necessários.
Explicando: o herdeiro legítimo necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado (descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente), pois a lei atribui a eles obrigatoriamente a metade dos bens do falecido, a denominada legítima.
É justamente a existência de tais herdeiros que impede que o testador possa testar sobre 100% do seu patrimônio, pois deverá respeitar a legítima (a metade dos bens destinados legalmente aos herdeiros necessários).
Assim, a herança passa a ser composta da seguinte forma: a) parte indisponível – a legítima (50%), destinado obrigatoriamente aos herdeiros necessários e b) parte disponível (50%), em que se pode dispor livremente. Contudo, caso inexistam herdeiros necessários, somente nessa situação poderá se realizar um testamento sobre 100% do patrimônio.
Resumindo: HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS – TESTAMENTO APENAS SOBRE 50% (os outros 50% são a legítima) ≠ NÃO HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS – TESTAMENTO SOBRE 100% (posso afastar os colaterais)
Precisa ter plena capacidade civil para fazer um testamento?
Essa é um ponto muito importante relacionado ao tema de sucessões para a prova da OAB.
A resposta à pergunta título é negativa, pois, no Brasil, pode testar a pessoa a partir dos 16 anos, ou seja, mesmo não completando a sua capacidade civil plena pela maioridade aos 18 anos, ainda assim, poderá realizar o seu testamento.
Lembrando que as pessoas entre 16 e 18 anos são consideradas relativamente incapazes pelo artigo 4º do Código Civil, razão pela qual atos que eventualmente celebrem deverão ser devidamente assistidos por seus representantes legais (genitores ou tutores), sob pena do ato ou do negócio jurídico ser considerável anulável.
No entanto, a realização do testamento é uma exceção a essa regra, podendo a pessoa entre 16 anos e 18 anos celebrar tal ato sem a devidamente assistência, consoante determina o artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil, que traz a plena capacidade para testar para essas pessoas.
Resumo sobre sucessões para OAB
Dominar alguns pontos relativos à matéria de sucessões, notadamente a distinção entre meação e herança, a ordem de vocação hereditária, a exclusão na sucessão e ainda algumas questões relacionadas ao testamento, todos assuntos com grande incidência na prova da OAB, pode te ajudar a minimizar a ansiedade na prova, pois já sabe o que lhe aguarda.
Espero que essas dicas te auxiliem para o bom desempenho na prova da OAB!
Um grande abraço e uma boa prova,
Profa. Verônica Tagliari
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