Prova comentada OAB 43º exame: Direito Constitucional

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

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Direito Constitucional

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema controle de constitucionalidade.

A alternativa A está incorreta. A ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) é destinada à defesa de do patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa, entre outros, e deve ser proposta por qualquer cidadão em face de atos ilegais ou lesivos a esses bens. A questão aborda uma violação à Constituição (inconstitucionalidade) e não simplesmente uma lesão aos interesses tutelados pela ação popular. Além disso, o controle concentrado de constitucionalidade é realizado por ações como a ADI, ADC, ADPF, e não por ação popular. Vejamos o teor do art. 5º, LXXIII, da CF/88: “Art. 5º […] XXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

A alternativa B está incorreta. O decreto autônomo (art. 84, VI, CF/88) tem natureza normativa. Ele extrai seu fundamento de validade diretamente da Constituição, sem necessidade de lei prévia, desde que nos limites estabelecidos. Nesse sentido: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.

Por ser ato normativo primário (fundado diretamente na Constituição), pode sim ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, o decreto autônomo pode ser questionado em ADI (ação direta de inconstitucionalidade). É o que dispõe o art. 102, I, “a”da CRFB/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

A alternativa C está correta. O decreto autônomo é um ato normativo primário, com fundamento direto na Constituição (art. 84, VI, CF/88). Nesse sentido: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. Assim, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, conforme o art. 102, I, a, da CF/88: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

A alternativa D está incorreta. A Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) é ação de controle concentrado de constitucionalidade que tem por objetivo a tutela dos preceitos mais importantes da Constituição. Porém, é usada de forma subsidiária (art. 1º e art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), ou seja, só cabe quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão. Como existe a possibilidade de ajuizar uma ADI contra o decreto autônomo (ato normativo primário), não é o caso de usar a ADPF. Para mais: “Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; Art. 4º […] § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema Comissão Parlamentar.

A alternativa A está correta. O art. 50 da Constituição Federal determina que Ministros de Estado podem ser convocados por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou suas comissões, para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições. Assim, não precisa ser uma CPI. As comissões permanentes também podem convocar ministros. Vejamos: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

A alternativa B está incorreta. O sistema constitucional prevê expressamente a possibilidade de convocação de Ministros pelas comissões permanentes, não havendo violação da separação dos Poderes (art. 50, CRFB/88).

A alternativa C está incorreta. As CPIs realmente possuem poderes de investigação semelhantes aos de autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF/88). Entretanto, a convocação de Ministro não se restringe às CPIs: comissões permanentes também podem fazê-lo (art. 50, CRFB/88). Assim: “Art. 58 […] § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

A alternativa D está incorreta. Ministros de Estado não possuem as mesmas imunidades do Presidente da República. Ademais, é admissível a convocação de Ministros pelas comissões permanentes (art. 50, CRFB/88).

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Precatórios.

A alternativa A está incorreta. As pessoas com deficiência têm preferência no recebimento de precatórios alimentares. Contudo, essa preferência não é incondicional nem independe de balizamentos: o valor, a natureza do crédito (alimentar) e outros critérios legais devem ser observados. Vejamos: “Art. 100 […] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 100, § 2º da Constituição, terão preferência no pagamento dos débitos de natureza alimentar, desde que respeitados os requisitos legais: “Art. 100 […] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

A alternativa C está incorreta. O regime de preferência em precatórios alimentares (art. 100, § 2º, CF) não é restrito a cinco salários-mínimos.

A alternativa D está incorreta. A Constituição prevê expressamente a preferência para créditos de natureza alimentar, especialmente para: i. Pessoas com deficiência; ii. Idosos com 60 anos ou mais; iii. Portadores de doença grave (art. 100, §2º, CRFB/88).

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema inviolabilidade de domicílio.

O art. 5º, XI da CRFB/88 dispõe: “XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

A alternativa A está incorreta. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88) não é absoluta. A própria Constituição admite exceções, como: i. Flagrante delito; ii. Desastre; iii. Socorro; iv. Determinação judicial (durante o dia). Logo, “prestar socorro” é expressamente uma hipótese constitucional de ingresso sem autorização, independentemente do horário.

A alternativa B está correta. A Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente o ingresso em domicílio para prestar socorro e em caso de desastre, independentemente da autorização do morador. Logo, não há ato ilícito do Estado que justifique indenização (art. 5º, XI da CRFB/88).

A alternativa C está incorreta. A ausência de determinação judicial para suprir o consentimento do morador não torna a ação ilícita, pois a situação excepcional de desastre justifica plenamente a atuação imediata dos agentes públicos (art. 5º, XI da CRFB/88).

A alternativa D está incorreta. A limitação de horário (somente durante o dia) se aplica apenas às hipóteses de cumprimento de mandado judicial (ordem judicial). Para desastre ou prestação de socorro, não existe limitação de horário — pode ocorrer de dia ou de noite.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema ação popular.

A alternativa A está incorreta. A condição de francês nato e brasileiro naturalizado garante a Enzo a qualidade de cidadão brasileiro (CF, art. 12, II, “a” e “b”), o que lhe confere legitimidade ativa para a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). Confira-se: “Art. 12. São brasileiros: […] II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”. Ainda: “Art. 5º […] XXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Outrossim, mandado de segurança não é o meio adequado e o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar mandado de segurança neste caso específico. Assim: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

A alternativa B está incorreta. Embora Enzo tenha legitimidade como cidadão para propor a ação popular, a competência não é do Supremo Tribunal Federal, mas do juízo de primeira instância (primeiro grau), especialmente por não constar no rol do artigo 102 da CRFB/88.

A alternativa C está incorreta. A ação civil pública não pode ser ajuizada por cidadão comum individualmente; é prerrogativa do Ministério Público, da Defensoria Pública, de entidades civis organizadas e de alguns entes públicos. Portanto, Enzo, como particular, não tem legitimidade para propor ação civil pública. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.347/85: “Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

A alternativa D está correta. A ação popular (art. 5º, LXXIII, CF) pode ser proposta por cidadão brasileiro (inclusive naturalizado) para proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Nesse sentido: “Art. 5º […] XXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Ademais, o juízo competente é o da primeira instância da Justiça Comum. Enzo, estando com a cidadania brasileira regularizada, possui plena legitimidade para essa medida.

d) O combate às desigualdades regionais não configura tema de índole constitucional, sendo seu enfrentamento delineado pela via legal, conforme a opção política do legislador.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

A alternativa A está incorreta. A igualdade, no Brasil, protege as pessoas contra discriminações injustificadas, mas não impede tratamentos diferenciados quando estes visam realizar outros valores constitucionais, como o combate às desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB/88).

A alternativa B está correta. A Constituição Federal, em seu art. 3º, III, define expressamente como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Assim, a concessão de juros favorecidos por bancos estatais, para estimular o desenvolvimento de regiões afetadas por fenômenos climáticos, está plenamente amparada na Constituição e é instrumento legítimo para atingir esse objetivo. Confira-se: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

A alternativa C está incorreta. A medida não afronta a ordem constitucional; pelo contrário, ela a concretiza. O uso de incentivos econômicos (como juros menores) é uma prática legítima para a promoção do desenvolvimento regional, conforme autorizado pela Constituição.

A alternativa D está incorreta. O combate às desigualdades regionais é, sim, tema expressamente constitucional (art. 3º, III, CRFB/88).

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