Prova comentada OAB 43º exame: Direito do Trabalho

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Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova!

Por fim, vocês poderão acompanhar os eventos e cursos para a fase discursiva, bem como outras novidades envolvendo o Exame de Ordem no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas agora mesmo!

Direito do Trabalho

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata dos temas negociação coletiva e jornada de trabalho.

Em relação ao acréscimo de jornada, este é constitucional. Em regra, o regime de trabalho corresponde a 8 horas diárias e até 44 horas semanais. É o que determina o caput do art. 58 da CLT: “Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”. No entanto, há a possibilidade de prestação de horas extras, as quais não poderão exceder 2 horas diárias, conforme art. 59 da CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”.

Esta mesma disposição se encontra no artigo 7º, XIII, da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”. Como, no caso narrado, há acordo coletivo regulando, é plenamente possível a referida alteração na jornada, conforme determina art. 611-A, I, da CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;” Em relação ao banco de horas, este também está conforme as disposições da CLT. No caso da prestação de horas extra, há a possibilidade de, mediante acordo ou convenção coletiva, compensar o excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição em outro, o que dispensará o acréscimo de salário. É o que determina art. 59, § 2º, da CLT: “§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” A mesma autorização é encontrada no art. 611-A, II, da CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II – banco de horas anual;” Por fim, em relação à redução do intervalo intrajornada, de fato, o art. 71 da CLT prevê um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, para jornadas superiores a 6 horas: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.” No entanto, conforme art. 611-A, III, da CLT, é sim possível um intervalo intrajornada de 30 minutos, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo, sendo este o limite mínimo para jornadas superiores a 6 horas. Vejamos: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”. Logo, no tocante ao intervalo intrajornada, também não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto ao caso narrado. Desta feita, a alternativa correta é a letra D: Em todas as hipóteses, não há violação à CLT ou à CF/88, pois admite-se a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os limites mínimos previstos na Constituição. As demais alternativas ficam automaticamente incorretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema responsabilidade do sócio retirante.

Em regra, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária. É o que determina art. 10-A da CLT: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.”. No entanto, no caso de se comprovar que houve fraude na alteração societária, a responsabilidade do sócio retirante passa a ser solidária com os demais sócios, e não subsidiária, conforme determina art. 10-A, parágrafo único, da CLT: “Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Analisando o caso narrado, se observa que a saída de Rogéria se deu fraudulentamente, transferindo suas cotas sociais, mas mantendo procuração da sociedade para movimentar contas bancárias, pagar empregados, entre outros compromissos. Portanto, ainda que sua saída tenha se dado em 2018, Rogéria responderá solidariamente com os demais sócios pelo pagamento do valor do acordo, tendo em vista a fraude cometida na alteração societária. Logo, a alternativa correta é a letra C. As demais alternativas ficam automaticamente incorretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema extinção do contrato de trabalho.

No caso da Rescisão por Culpa Recíproca, o art. 484 da CLT traz o seguinte: “Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.” Ademais, a Súmula 14 do TST assim dispõe: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.” E, no caso da multa sobre os depósitos do FGTS, a Lei 8.036/90 determina, em seu artigo 18, § 2º, que a multa será no valor de 20%, ou seja, metade da multa “normal” de 40%. Vejamos: “Art. 18. (…) § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.” Desta feita, no caso hipotético narrado, o empregado, receberá: saldo de salário dos dias trabalhados + férias vencidas + metade do aviso prévio + metade das férias proporcionais mais 1/3 + metade do 13º proporcional + metade da multa de 40% sobre o FGTS, ou seja, 20%. Logo, a alternativa correta é a letra D. As demais alternativas ficam automaticamente incorretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema extinção do contrato de trabalho, em especial o plano de demissão voluntária.

A Reforma Trabalhista incluiu o art. 477-B, para tratar do PDV: “Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” A partir do dispositivo transcrito, analisemos a situação de cada uma das partes constantes no aso hipotético narrado pelo enunciado da questão. Para Margarida, cuja previsão do PDV se encontrava em acordo coletivo de trabalho, houve a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme art. 477-B da CLT.

Para Hortência, cuja previsão do PDV se encontrava em convenção coletiva de trabalho, também houve a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme art. 477-B da CLT. Já para Rosa, como a previsão do PDV se deu em norma interna definida pelo empregador, não se enquadra no art. 477-B da CLT, não havendo de se falar em “quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia”. Portanto, a alternativa correta é a letra A: Apenas Margarida e Hortência deram quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não podendo postular diferenças. As demais alternativas ficam automaticamente incorretas.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

As alternativas A e D estão incorretas. As normas relativas às anotações na CTPS não podem ser negociadas, nem mesmo por acordo ou convenção coletivas. Conforme art. 611-B, I, da CLT: “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;”

A alternativa B está correta. Conforme art. 29 da CLT: “Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.”

A alternativa C está incorreta. De fato, a anotação da CTPS é direito irrenunciável, conforme art. 13 da CLT: “Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.”. No entanto, conforme disposto na explicação da letra B, o prazo para anotação é de 5 dias úteis, e não de 15 dias corridos.

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