Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito Processual do Trabalho

Prova Comentada OAB 44º Exame de Ordem: Direito Processual do Trabalho

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A prova comentada é um material elaborado por nosso time de professores especialistas em aprovação logo após a aplicação do Exame de Ordem. Cada questão foi analisada detalhadamente, e contempla explicações sobre o porquê de cada alternativa estar certa ou errada. Esse recurso ajuda o candidato a entender melhor o conteúdo cobrado, conferir sua pontuação, avaliar as chances de aprovação para a próxima fase e até identificar pontos que podem fundamentar recursos contra o gabarito oficial.

Olá, futuro Advogado(a), tudo certo?!

Em 17/08/2025, foi aplicada a prova da primeira fase do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou o gabarito oficial da FGV, os quais serão apresentados juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, observarem os comentários, e comentarem as questões da prova:

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Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Direito Processual do Trabalho

QUESTÃO 76. Sandra trabalhou na sociedade empresária Sorvete Saboroso Ltda. por 3 anos, como atendente de loja. Após ser dispensada em 2024, Sandra ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora requerendo equiparação salarial com a funcionária Maria, que exercia a mesma função, mas recebia salário superior. Apresentada a defesa, os pontos controvertidos definidos foram: diferença na perfeição técnica entre as empregadas e diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o empregador.

Considerando a distribuição estática do ônus da prova e os termos a CLT, assinale a afirmativa correta.

a) A empresa caberá provar a diferença na perfeição técnica e a diferença superior a quatro anos no tempo de serviço entre as cotejadas.

b) À empresa caberá provar a diferença superior a quatro anos no tempo de serviço e, à empregada, a diferença na perfeição técnica.

c) À empregada caberá provar a diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o empregador e, à empresa, a diferença na perfeição técnica.

d) À empregada caberá provar a diferença na perfeição técnica e a diferença superior a quatro anos no tempo de serviço entre as cotejadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre ônus da prova.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 818 da CLT cabe à empresa o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do empregado. Vejamos: “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”

A alternativa B está incorreta. Ambas as provas são ônus do empregador, pois são fatos impeditivos do direito à equiparação.

A alternativa C está incorreta. O ônus da prova não pode ser dividido dessa forma. A prova de ambos os fatos cabe ao empregador, nos termos do art. 818 da CLT.

A alternativa D está incorreta. A empregada, Sandra, tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (identidade de função, empregador, local de trabalho), mas não os fatos impeditivos alegados pela empresa. A prova desses fatos é do empregador.

QUESTÃO 77. Você é advogado(a) de uma sociedade empresária que figura como ré em quatro ações na Justiça do Trabalho.

Uma ação versa sobre a dispensa de um empregado que aderiu a uma greve. Outra, sobre indenização por dano moral, em razão de suposto assédio moral praticado por um superior hierárquico de um empregado. A terceira versa sobre horas extras. E a quarta, versa exclusivamente sobre cobrança de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo empregador ao longo de um contrato de trabalho de um outro empregado.

Sobre a competência da Justiça do Trabalho nas quatro ações apresentadas, assinale a afirmativa correta.

a) A Justiça do Trabalho é competente para todos os pedidos formulados nas ações.

b) A competência para o pedido de indenização por danos morais é da Justiça Comum.

c) A Justiça do Trabalho não tem competência para os dissídios oriundos de direito de greve.

d) A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de cobrança de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo empregador.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre competência.

A alternativa A está incorreta. A Justiça do Trabalho tem competência para a maioria dos pedidos, mas não para todos.

A alternativa B está incorreta. A competência para julgar ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

A alternativa C está incorreta. A Constituição Federal, no art. 114, inciso II, atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para julgar dissídios decorrentes de exercício do direito de greve. A saber: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;”

A alternativa D está incorreta. O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A súmula 368, I, do TST, e o art. 876, parágrafo único, da CLT, reforçam essa competência. A única ressalva é que a competência se limita às contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, não abarcando a cobrança de contribuições gerais. Portanto, a Justiça do Trabalho tem, sim, competência para esse pedido. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998). II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.”

QUESTÃO 78. No bojo de uma execução que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, o Juiz, após conceder vista ao executado, homologou o cálculo apresentado pelo exequente e fixou a dívida em R$ 20.000,00. O executado pretende se valer do parcelamento da dívida na forma do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho.

Considerando esses fatos e de acordo com a legislação em vigor, sabendo-se que não há oposição do credor, assinale a afirmativa correta.

a) executado poderá honrar a dívida em 5 parcelas iguais e Sucessivas e, após garantido o Juízo, apresentar embargos à execução.

b) O executado depositará 30% da execução acrescido de custas e honorários advocatícios, e o restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

c) A pretensão não terá sucesso porque o parcelamento somente é possível quando o valor homologado for o cálculo apresentado pelo executado.

d) Caberá à sociedade empresária apresentar metade do valor juntamente com uma petição onde irá requerer o parcelamento, devendo pagar o restante em três parcelas iguais e sucessivas.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre execução trabalhista.

A alternativa A está incorreta. A Lei não prevê esse número de parcelas para o parcelamento na execução.

A alternativa B está correta. Conforme Art. 916 do CPC, esta alternativa descreve exatamente o procedimento do CPC, os quais são aplicados de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. Vejamos: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

O executado pode requerer o parcelamento da dívida, depositando 30% do valor (incluindo custas e honorários) e pagando o restante em até seis parcelas mensais, com juros e correção.

A alternativa C está incorreta. O parcelamento é uma faculdade do devedor e pode ser aplicado sobre o valor homologado pelo juízo, independentemente de quem apresentou o cálculo.

A alternativa D está incorreta. A lei não exige o depósito de 50% do valor nem o parcelamento em três parcelas.

QUESTÃO 79 Helena foi empregada de uma sociedade empresária de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, quando foi dispensada sob a alegação de justa causa.

Ciente de que não fez absolutamente nada de errado, e considerando que sua única testemunha é uma outra ex-funcionária que se encontra enferma e terá pouco tempo de vida, Helena ajuizou, em março de 2024, uma ação para produção antecipada de provas, distribuída por sorteio para a 950ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Na referida ação foi colhido o depoimento da testemunha, que pouco depois veio a falecer. Arquivada a produção antecipada de provas, Helena pretende ajuizar reclamação trabalhista para anular a justa causa aplicada, valendo-se inclusive do testemunho da finada. Sobre o fato narrado, considerando o disposto na norma de regência, assinale a afirmativa correta.

a) A ação deverá ser distribuída ao Juízo da 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, que é prevento para apreciar a lide.

b) A reclamação trabalhista será livremente distribuída a uma das Varas do Trabalho de São Paulo.

c) Qualquer Juízo do Trabalho poderá apreciar a demanda na localidade de São Paulo, exceto a 950ª Vara, que já realizou parte da instrução e formou juízo de valor.

d) Far-se-á a distribuição por dependência à 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo ao(à) advogado(a) do réu suscitar exceção de suspeição, caso o mesmo Magistrado que instruiu a produção antecipada da prova queira julgar a causa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre provas, mais especificamente, produção antecipada.

A alternativa A está incorreta. O procedimento de produção antecipada de provas não torna o juízo prevento para a ação principal. Vejamos o que diz o CPC em seu art. 381, §3º: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A alternativa B está correta, segundo o art. 381, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a produção antecipada de prova não torna o juízo prevento para a ação futura. Vejamos: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Assim, a reclamação trabalhista principal pode ser distribuída livremente para qualquer Vara do Trabalho.

A alternativa C está incorreta. A ideia de que o juiz formou juízo de valor e, por isso, não poderia julgar a causa principal não é aplicável. A lei somente estabelece que a produção antecipada de prova não gera prevenção.

A alternativa D está incorreta. A distribuição por dependência não é a regra. Como a produção antecipada de prova não gera prevenção, a distribuição da ação principal é livre.

QUESTÃO 80. Soraya integrava o contrato social de uma sociedade empresária, mas se afastou dela em janeiro de 2019 e registrou sua saída perante a Junta Comercial em dezembro de 2021. Joana foi empregada da sociedade empresária em questão de abril de 2019 a setembro de 2022, tendo ajuizado reclamação trabalhista em outubro de 2023. Obteve vitória judicial e iniciou a execução em janeiro de 2025. Não tendo a sociedade empresária solvabilidade, requereu o direcionamento da execução contra os sócios atuais, sem êxito. Então, requereu que a execução fosse feita em relação à Soraya. Considerando esses fatos e o que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.

a) E possível a execução de Soraya porque, entre a averbação de sua saída e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo inferior a 2 anos.

b) Uma vez que entre o afastamento de Soraya e o início da execução transcorreu prazo superior a 2 anos, ela não poderá ser executada.

c) Entre o afastamento de Soraya e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 2 anos, pelo que a ex-sócia não poderá ser executada.

d) Tendo sido sócia à época da prestação dos serviços de Joana, e enriquecido com o seu labor, Soraya pode ser executada a qualquer tempo.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre execução trabalhista, especificamente, a responsabilidade do ex-sócio.

A alternativa A está correta, conforme Art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Soraya se retirou em janeiro de 2019 e a saída foi registrada em dezembro de 2021. Vejamos: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. A reclamação trabalhista de Joana foi ajuizada em outubro de 2023, menos de dois anos após a averbação da saída, conforme o art. 10-A da CLT. Portanto, a execução contra Soraya é possível.

A alternativa B está incorreta. O que importa para a responsabilidade do ex-sócio é o prazo entre a averbação de sua saída e o ajuizamento da ação, e não o início da execução.

A alternativa C está incorreta. O prazo se conta a partir da averbação da saída na Junta Comercial, que ocorreu em dezembro de 2021. A ação foi ajuizada em outubro de 2023. O prazo é inferior a dois anos, o que permite a execução, consoante o art.10-A da CLT.

A alternativa D está incorreta. O art. 10-A da CLT estabelece um limite temporal de dois anos para a responsabilidade do sócio retirante, afastando a possibilidade de execução a qualquer tempo.

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