
O recurso inominado no JEC costuma ser tratado como um recurso simples. No entanto, falhas formais levam muitos deles ao não conhecimento, sem que a Turma Recursal sequer examine o mérito.
Isso ocorre sobretudo quando o advogado aplica ao Juizado a lógica do CPC. Por essa razão, este artigo reúne as regras da Lei 9.099/95 e dos enunciados do FONAJE sobre prazo, preparo e efeitos do recurso. Ao final, apresenta os erros mais comuns.
1. O que é o recurso inominado no JEC e quando ele cabe
O nome decorre do silêncio da própria lei. O art. 41 da Lei 9.099/95 prevê o recurso contra a sentença, mas não atribui a ele denominação específica. Por isso, a prática consagrou a expressão recurso inominado.
Em regra, toda sentença proferida no Juizado admite essa impugnação, exceto a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral. Assim, a parte que teve o acordo homologado não pode usar essa via para rediscutir os termos ajustados.
O julgamento compete a uma Turma Recursal, composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau (art. 41, § 1º). Além disso, há uma exigência que costuma surpreender os clientes: no recurso, a representação por advogado é obrigatória (art. 41, § 2º).
Essa regra contrasta com o primeiro grau, no qual a parte pode atuar sem advogado nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º). Para recorrer, contudo, precisa constituir um profissional.
2. Prazo do recurso inominado no JEC: 10 dias úteis
O prazo do recurso inominado é de 10 dias, a partir da ciência da sentença (art. 42). A interposição ocorre por petição escrita, que deve trazer as razões e o pedido do recorrente.
Até 2018, havia divergência sobre a forma de contagem. O Enunciado 165 do FONAJE orientava que todos os prazos nos Juizados corressem de forma contínua. A Lei 13.728/2018, no entanto, encerrou a discussão ao incluir o art. 12-A na Lei 9.099/95.
Segundo esse dispositivo, na contagem em dias, para qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computam-se somente os dias úteis. Logo, o período de 10 dias do recurso inominado considera apenas dias úteis.
Outro ponto merece atenção: os embargos de declaração interrompem o prazo para recorrer (art. 50, com redação dada pelo art. 1.065 do CPC/2015). Antes, a lei previa apenas a suspensão. Com a interrupção, o lapso volta a correr integralmente após o julgamento dos embargos.
3. Preparo do recurso inominado: 48 horas e sem intimação
O preparo do recurso inominado concentra boa parte dos casos de não conhecimento nos Juizados. A regra está no art. 42, § 1º: o recorrente deve fazê-lo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No processo comum, o preparo também é comprovado no ato de interposição, mas o CPC prevê intimação para corrigir falhas (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Nos Juizados, não há essa segunda chance. Cabe ao advogado, portanto, controlar o prazo por conta própria.
O que entra no valor do preparo
Em primeiro grau, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). No recurso, a lógica se inverte. Conforme o parágrafo único do art. 54, o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Na prática, o recorrente paga de uma só vez as custas da origem e as do recurso. O valor e a forma de cálculo variam conforme o regimento de custas de cada tribunal. Por isso, consultar a tabela do TJ local antes de recolher é etapa indispensável.
Não há complementação do preparo
Aqui está a principal diferença em relação ao CPC. No processo comum, o art. 1.007 permite complementar o preparo insuficiente (§ 2º) e recolher em dobro quando o pagamento não foi comprovado no ato de interposição (§ 4º). Nos Juizados, essas regras não se aplicam.
O Enunciado 168 do FONAJE é direto: o disposto no art. 1.007 do CPC/2015 não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais. Na mesma linha, o Enunciado 80 prevê a deserção quando faltar o recolhimento integral do preparo e sua comprovação em 48 horas. O mesmo enunciado veda a complementação intempestiva.
Em outras palavras, recolher a menor equivale a não recolher.
Gratuidade da justiça
A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita fica dispensada do preparo (art. 54, parágrafo único). Quando o pedido de gratuidade surge apenas no recurso, convém instruí-lo com documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica. Afinal, o tratamento dado ao indeferimento desse pedido pode variar entre as Turmas Recursais.
4. Efeitos do recurso inominado e risco de sucumbência
Em regra, o recurso inominado no JEC tem apenas efeito devolutivo (art. 43). Assim, a parte vencedora pode promover a execução provisória da sentença enquanto o recurso aguarda julgamento.
O juiz pode, contudo, conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. Nesse caso, o pedido precisa vir fundamentado, com demonstração concreta do risco. Um requerimento genérico tende a encontrar resistência.
Há também um custo a avaliar antes de recorrer. Em primeiro grau, a sentença não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (art. 55). Em segundo grau, por outro lado, o recorrente vencido paga custas e honorários. O percentual fica entre 10% e 20% do valor da condenação ou, sem condenação, do valor corrigido da causa.
Segundo o Enunciado 96 do FONAJE, essa condenação independe da apresentação de contrarrazões. Se o recurso for provido, porém, não há condenação em honorários. Por isso, a decisão de recorrer exige uma avaliação realista das chances, feita em conjunto com o cliente.
5. Erros comuns no recurso inominado
Os equívocos abaixo são frequentes na prática e podem comprometer o recurso inominado, seja pelo não conhecimento, seja pela perda de efeitos úteis:
- Esperar intimação para o preparo. As 48 horas correm automaticamente após a interposição.
- Recolher valor parcial. Sem o valor integral, há deserção, e o Enunciado 168 afasta a complementação prevista no CPC.
- Esquecer as custas do primeiro grau. O preparo inclui as despesas dispensadas na origem (art. 54, parágrafo único).
- Pagar sem juntar o comprovante. O Enunciado 80 exige recolhimento e comprovação dentro do prazo.
- Interpor recurso adesivo. O Enunciado 88 do FONAJE não admite essa modalidade nos Juizados.
- Pedir efeito suspensivo sem fundamentação. Sem demonstração concreta do risco, o pedido tende a ser negado, e a execução provisória prossegue.
Uma medida simples reduz boa parte desses riscos: recolher o preparo e juntar o comprovante no mesmo ato da interposição. Dessa forma, deixa de existir qualquer dúvida sobre a contagem das 48 horas.
Recurso inominado no JEC exige atenção às regras do microssistema
O recurso inominado no JEC segue lógica própria, e nem sempre as regras do CPC servem de apoio. O preparo integral em 48 horas, sem intimação e sem possibilidade de complementação, forma o núcleo do que o advogado precisa dominar.
Conhecer a Lei 9.099/95 e os enunciados do FONAJE contribui para que o recurso chegue à Turma Recursal e tenha o mérito analisado. Ao lado da tese, é o cuidado com esses requisitos formais que favorece um resultado útil para o cliente.