Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Eleitoral!
Como sabemos, a Disciplina de Direito Eleitoral passou a ser obrigatória no Exame da Ordem a partir do 38º Exame (Exame XXXVIII).
Portanto, vamos lá!
Registro de Candidatura
Considerações iniciais
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a Constituição Federal estipula algumas condições para que alguém se candidate a um cargo eletivo.
São as chamadas condições de elegibilidade, previstas no artigo 14, § 3º, da CF:
Art. 14. (…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Além disso, para que possa concorrer a um cargo eletivo, é importante que o candidato não esteja incurso em nenhuma das hipóteses dos chamados direitos políticos negativos (inelegibilidade ou perda/suspensão dos direitos políticos).
Feitas essas considerações, vamos ao que interessa!
Momento e procedimento do Registro da Candidatura
Primeiramente, destaca-se que é nas convenções partidárias que ocorre a escolha do membro do partido que concorrerá às eleições para os cargos em disputa.
Isso porque é nas convenções que tanto se escolhe os candidatos que concorrerão ao pleito quanto se decide se haverá a formação de coligações partidárias ou não.
Portanto, o registro dos candidatos pelos partidos políticos se dá após as convenções partidárias.
Após a escolha, os partidos e, quando houver, as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Porém, caso o partido ou a coligação não requeira registro de seus candidatos até o prazo que mencionamos acima, estes próprios poderão fazê-lo, no prazo de até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Ademais, o pedido de registro deve conter todos os documentos que constam do § 1º do artigo 11 da Lei 9.504/97.
No que concerne à comprovação da idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, tem-se que ela será verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Competência para registro da candidatura
A competência para registro da candidatura varia de acordo com o cargo eletivo e a “região que ele abrange”.
Com efeito, para os candidatos às eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador) serão competentes os juízes eleitorais para o registro da candidatura.
Já para os candidatos às eleições regionais (Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador) será competente o Tribunal Regional Eleitoral respectivo para o registro da candidatura, assim como para a apuração e para a expedição do diploma dos eleitos.
Por fim, para os candidatos à Presidência e à Vice-Presidência, será competente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro da candidatura, assim como para a apuração e para a expedição do diploma dos eleitos.
Número de candidatos registrados
Com efeito, após vermos o momento e procedimento, vamos estudar quantos candidatos os partidos políticos podem registrar para concorrer às eleições.
Tratando-se de cargo no Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices), apenas se admite 1 candidato por partido ou coligação, como é de noção geral.
No entanto, tratando-se de cargo no Poder Legislativo (Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Senadores e Vereadores), cada partido poderá registrar candidatos no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Exemplo Imagine que num Município de 15.000 habitantes haja 09 cargos eletivos de Vereador em disputa, vide artigo 29, inciso IV, alínea “a”, da Constituição. Além disso, imagine que o Partido Político “A” deseja registrar o máximo de candidatos possíveis para concorrer às eleições municipais de 2024. Nesse sentido, poderá registrar candidato no total de até 100% das vagas (09 candidatos) + 01 candidato. Portanto, poderá registrar até 10 candidatos. |
Porém, é importante destacar que a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exigue que do número de vagas cada partido preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Portanto, pegando nosso exemplo acima, deveria haver pelo menos 03 candidatos de um sexo e no máximo 07 candidatos de outro.
Substituição de candidatos
Há casos em que, após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, o candidato registrado renuncia, ou então é considerado inelegível, falece, ou, ainda, tem seu registro indeferido ou cancelado.
Nesses casos, é FACULTADO ao partido ou coligação SUBSTITUIR candidato.
A escolha do substituto ocorrerá de acordo com o estatuto e o registro deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Contudo, essa substituição só acontecerá se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Cancelamento do registro da candidatura
Finalizando nosso resumo, o artigo 14 da Lei 9.504/97 dispõe que estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Nesse sentido, é a Justiça Eleitoral que decretará o cancelamento do registro do candidato, após solicitação do partido.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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