Resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB
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Resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Eleitoral!

Como sabemos, a Disciplina de Direito Eleitoral passou a ser obrigatória no Exame da Ordem a partir do 38º Exame (Exame XXXVIII).

Portanto, vamos lá!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a Constituição Federal estipula algumas condições para que alguém se candidate a um cargo eletivo. 

São as chamadas condições de elegibilidade, previstas no artigo 14, § 3º, da CF:

Art. 14. (…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;           

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Além disso, para que possa concorrer a um cargo eletivo, é importante que o candidato não esteja incurso em nenhuma das hipóteses dos chamados direitos políticos negativos (inelegibilidade ou perda/suspensão dos direitos políticos).

Feitas essas considerações, vamos ao que interessa!

Primeiramente, destaca-se que é nas convenções partidárias que ocorre a escolha do membro do partido que concorrerá às eleições para os cargos em disputa.

Isso porque é nas convenções que tanto se escolhe os candidatos que concorrerão ao pleito quanto se decide se haverá a formação de coligações partidárias ou não.

Portanto, o registro dos candidatos pelos partidos políticos se dá após as convenções partidárias.

Após a escolha, os partidos e, quando houver, as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.  

Porém, caso o partido ou a coligação não requeira registro de seus candidatos até o prazo que mencionamos acima, estes próprios poderão fazê-lo, no prazo de até 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral

Ademais, o pedido de registro deve conter todos os documentos que constam do § 1º do artigo 11 da Lei 9.504/97.

No que concerne à comprovação da idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, tem-se que ela será verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

A competência para registro da candidatura varia de acordo com o cargo eletivo e a “região que ele abrange”.

Com efeito, para os candidatos às eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador) serão competentes os juízes eleitorais para o registro da candidatura.  

Já para os candidatos às eleições regionais (Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador) será competente o Tribunal Regional Eleitoral respectivo para o registro da candidatura, assim como para a apuração e para a expedição do diploma dos eleitos.  

Por fim, para os candidatos à Presidência e à Vice-Presidência, será competente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro da candidatura, assim como para a apuração e para a expedição do diploma dos eleitos.  

Com efeito, após vermos o momento e procedimento, vamos estudar quantos candidatos os partidos políticos podem registrar para concorrer às eleições.

Tratando-se de cargo no Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices), apenas se admite 1 candidato por partido ou coligação, como é de noção geral.

No entanto, tratando-se de cargo no Poder Legislativo (Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Senadores e Vereadores), cada partido poderá registrar candidatos no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Exemplo

Imagine que num Município de 15.000 habitantes haja 09 cargos eletivos de Vereador em disputa, vide artigo 29, inciso IV, alínea “a”, da Constituição.

Além disso, imagine que o Partido Político “A” deseja registrar o máximo de candidatos possíveis para concorrer às eleições municipais de 2024.

Nesse sentido, poderá registrar candidato no total de até 100% das vagas (09 candidatos) + 01 candidato.

Portanto, poderá registrar até 10 candidatos. 

Porém, é importante destacar que a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exigue que do número de vagas cada partido preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

Portanto, pegando nosso exemplo acima, deveria haver pelo menos 03 candidatos de um sexo e no máximo 07 candidatos de outro.

Há casos em que, após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, o candidato registrado renuncia, ou então é considerado inelegível, falece, ou, ainda, tem seu registro indeferido ou cancelado

Nesses casos, é FACULTADO ao partido ou coligação SUBSTITUIR candidato.  

A escolha do substituto ocorrerá de acordo com o estatuto e o registro deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

Contudo, essa substituição só acontecerá se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Finalizando nosso resumo, o artigo 14 da Lei 9.504/97 dispõe que estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Nesse sentido, é a Justiça Eleitoral que decretará o cancelamento do registro do candidato, após solicitação do partido.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Registro de Candidatura para a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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