Lei para OAB: teoria e peculiaridades

Lei para OAB: teoria e peculiaridades

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, abordaremos a teoria e as peculiaridades a respeito da Lei para OAB, que é temática que pode ser abordada em diferentes searas do Direito, inclusive na Filosofia Jurídica.

Então, preliminarmente, analisaremos a teoria geral sobre a produção das legislações e suas respectivas finalidades. Nesse sentido, discorremos a respeito dos tipos de leis, assim como as possíveis sanções legais. Outrossim, exploraremos as leis mais importantes para o sistema jurídico brasileiro e a hierarquia dessas.

Enfim, utilizaremos estrutura de tópicos e quadros-resumo, bem como linguagem objetiva, a fim de tornar o seu aprendizado mais didático.

Vamos nessa!

Lei para OAB

Teoria geral sobre a Lei para OAB

A princípio, o conceito de Lei para OAB é bastante diversificado, de modo que variará consoante o fundamento que o estruture. Por isso, há quem compreenda a lei como mera formalidade expressiva do direito, outros – por sua vez – entendem-na como a consolidação de manifestações culturais, a exemplo da moral, que são manifestadas por agentes legitimados.

Desse modo, FERRAZ JÚNIOR (2003, pág. 100) compreende, entre outras possibilidades, a norma como uma proposição, a qual manifesta como deve ser certo comportamento (dever-ser). Ou seja, um conjunto de palavras que possuem significado em sua unidade, que pode ser (in)válido ou (in)justo (BOBBIO, 2016, pág. 72).

Ademais, tal conduta apenas poderia ser exigida pelo poder estatal a partir da promulgação da legislação, conforme o sistema de normas na qual está inserida (FERRAZ JÚNIOR, 2003, pág. 100).

Por conseguinte, podemos concluir que – contemporaneamente – a lei consiste em documento formalmente editado, discutido, aprovado e promulgado (procedimento específico) por autoridades competentes para esse fim.

Por fim, resgatando as lições doutrinárias, a norma possui a finalidade de exprimir condutas que devem ser realizadas ou evitadas pelos cidadãos, a qual variará consoante a natureza legal:

  • A lei civil traz modelos de ações as quais os agentes devem ter como fundamento, a exemplo da boa-fé. Contudo, caso se comprove o contrário, pode ocorrer sanções, como a invalidação ou anulação de um negócio jurídico (contrato);
  • Por outra via, a lei penal apresenta comportamentos que se o cidadão realizá-lo, então, será punido. Logo, almeja-se que o agente não realize a conduta para que não se sujeite a uma sanção penal, a exemplo da prisão.

Espécies de leis

Estrategista, os tipos de Lei para OAB alternam-se de acordo com o critério utilizado. Então, com o objetivo de exemplificar possíveis espécies normativas, iremos abordar a amplitude, a duração e a obrigatoriedade dessas.

Em primeiro lugar, no tocante à amplitude, as leis são gerais, especiais, excepcionais ou singulares:

  • Geral: traz disposições normativas que são aplicadas em situações gerais reguladas por determinada seara do direito. Exemplo: o Código Civil.
  • Especial: apresenta proposição a par da geral, de modo que regula eventos particulares. Exemplo: o Código de Defesa do Consumidor.
  • Excepcional: consiste em norma que regulamenta ocasião jurídica de forma contrária à lei geral. Exemplo: os Atos Institucionais dos tempos do regime militar no Brasil.
  • Singular: a disposição limita-se a regular uma única situação jurídica. Exemplo: lei que anistiasse apenas um agente.

Em segundo lugar, quanto à duração, as normas são temporárias ou permanentes:

  • Temporária: restringe-se por força de termo final ou condição resolutiva. Ou seja, perde a vigência após decorrido certo prazo ou encerrada situação que a fez surgir;
  • Permanente: a norma é vigente até que outra a sobrevenha e revogue-a, sendo a regra entre as leis.

Para terminar, em relação à obrigatoriedade (força de incidência), as leis podem ser cogentes ou dispositivas:

  • Cogente: comportamento obrigatório ou proibido que não pode ser afastado pela vontade das partes;
  • Dispositiva: comportamento permitido pela norma, a qual pode se afastar caso haja interesse das partes.

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Sanções legais

Concurseiro, preliminarmente quanto à Lei para OAB, tenha ciência que diversas são os tipos de sanções legais definidos pelo ordenamento jurídico, o qual variará de acordo com a natureza do ato infracional perpetrado pelo agente.

Nesse sentido, para toda violação de uma regra, estabelece-se a sanção proporcional, em certos termos, que se executa por pessoas legitimadas (BOBBIO, 2016, pág. 158). Então, podemos exemplificar tais penalidades com as seguintes espécies:

  • Prisão: sanção de natureza penal, a qual é aplicada para quem praticou determinada infração penal tipificada em lei e tenha essa penalidade prevista em seu preceito secundário;
  • Nulidade: consiste em vício incorrigível que influi na validade do ato jurídico, prejudicando-o (mais grave);
  • Anulabilidade: consiste em ofensa que pode ser retificada, de modo a produzir plenamente todos os efeitos jurídicos relacionados ao ato praticado (menos grave).

Além disso, no tocante à intensidade das sanções, essas podem ser perfeitas, mais-que-perfeitas, menos-que-perfeitas e imperfeitas:

Perfeitas: as normas preveem a nulidade ou anulabilidade do ato jurídico.
Mais-que-perfeitas: além das sanções de nulidade ou anulabilidade, estabelecem-se sanções penais.
Menos-que-perfeitas: preveem sanções mais brandas que a nulidade ou anulabilidade, como a ineficácia perante terceiro.
Imperfeitas: não estabelecem sanções jurídicas ao ato inquinado.

Principais legislações brasileiras

Estrategista, em razão do movimento constitucionalista moderno, a Constituição dos países passou a norma fundamental que concede a base de validade a todo ordenamento jurídico nacional.

Nesse sentido, tal concepção pode ser extraída do raciocínio do jurista Hans Kelsen, o qual entende que no sentido jurídico-positivo a norma de hierarquia inferior deve buscar seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição.

Outrossim, o caso Marbury versus Madison (EUA, 1803), também serve de fundamento para compreender a supralegalidade da Constituição. Em outras palavras, a mais alta Corte de magistrados dos EUA compreendeu que a Constituição prevalece sobre todo o ordenamento ordinário, já que se resolve eventual antinomia pelo critério hierárquico.

Portanto, devido à constitucionalização de direitos e garantias fundamentais, a legislação fundamental do sistema jurídico brasileiro é a Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, além de enunciar normas que resguardam os cidadãos contra abusos do poder estatal, traz regras de aplicação de variados ramos do direito.

Além disso, uma das principais legislações que regulamentam o direito privado no Brasil é o Código Civil de 2002. O referido Código discorre acerca de normas que regulamentam diversos institutos jurídicos, entre outros, a pessoa natural, os negócios jurídicos, a família, as sucessões, a responsabilidade civil.

Por outro lado, quanto ao direito transversal, destaca-se a Consolidação das Leis do Trabalho (1943), que dispõe sobre diversos institutos do direito trabalhista, a exemplo do vínculo de trabalho e justa causa. Inclusive, a mencionada legislação possui normas que regulamentam o processo trabalhista.

Ademais, em relação às normas de direito público, destacamos o Código Penal (1940), que positiva diversas condutas que não devem ser praticadas pelos cidadãos, a fim de evitar a aplicação de sanção penal.

Por fim, destacamos ainda o Código de Processo Penal (1941) e o Código de Processo Civil (2015).

Hierarquia das leis no ordenamento jurídico brasileiro e a fundamentos importantes para compreensão a respeito da Lei para OAB

A princípio, reafirma-se o apresentado anteriormente: a Constituição é o fundamento de validade de todo o sistema jurídico nacional. Nesse contexto, ocupa posição hierárquica superior às normas legais ordinárias, quais sejam, os Códigos Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações.

Outrossim, em posição hierarquicamente inferior às leis, encontram-se as normas infralegais, a exemplo dos decretos regulamentares, as portarias e outras disposições normativas que buscam esclarecer o conteúdo das leis.

Contudo, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou-se o modelo vigente no Brasil, uma vez que os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ganharam status diferenciado no ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consagrou a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos:

  • Quando não houver a aprovação, no rito especial do artigo 5º, § 3º da CF/88, esse terá natureza supralegal;
  • Todavia, caso ocorra a aprovação no citado rito, esse terá natureza constitucional.

Sendo assim, conclui-se que o Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovado com quórum de emenda constitucional terá status de emenda constitucional. Por outro lado, se a aprovação ocorrer com quórum de norma infraconstitucional, então o status será de norma supralegal, ou seja, acima das leis, porém abaixo da Constituição Federal.

Enfim, os demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação, possuem a natureza de norma legal.

Considerações Finais acerca da lei para OAB

Diante disso, exaurimos todos os conhecimentos essenciais para que você compreenda o tema relativo à lei para OAB, pois apresentamos – entre outros pontos da teoria geral – o conceito, a finalidade e as espécies das leis, assim como as sanções legais.

Ademais, imergimos no ordenamento jurídico brasileiro, já que mostramos não apenas as principais leis que compõem o sistema, como também a hierarquia entre essas.

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Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 6. ed. – São Paulo: EDIPRO, 2016.

FERRA JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

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