Filtro de relevância no recurso especial: o que muda com a Lei 15.484/2026

Filtro de relevância no recurso especial: o que muda com a Lei 15.484/2026

relevância no recurso especial

Relevância no recurso especial já vale no STJ

O filtro de relevância no recurso especial já está em vigor. Nos recursos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, o advogado precisa demonstrar a relevância da questão federal discutida. Ela deve ultrapassar o interesse das partes no processo. Sem essa demonstração, o recurso sequer é analisado.

A mudança busca reduzir o volume de processos no Superior Tribunal de Justiça. Em 2025, a Corte recebeu cerca de 500 mil recursos. Por isso, o tribunal passa a concentrar esforços nas causas de maior impacto.

Para quem começa na advocacia, o tema exige atenção imediata. A seguir, o texto explica a origem da regra, como demonstrar a relevância no recurso especial, o julgamento no STJ e os efeitos práticos.

1. Origem do filtro e o que mudou no CPC

A Emenda Constitucional 125/2022 criou o requisito de relevância no recurso especial, no art. 105 da Constituição Federal. Contudo, a regra dependia de uma lei para funcionar. Essa lei é a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026.

A norma incluiu o art. 1.035-A no CPC. Segundo o dispositivo, o STJ não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional não for relevante.

O § 1º define o critério. A questão deve ter relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassar os interesses das partes do processo. Em outras palavras, o debate precisa importar para além daquele caso.

A lei também ajustou outros artigos do CPC, como os arts. 927, 1.030, 1.039 e 1.042. Esses ajustes encaixam o novo filtro nos mecanismos de precedentes que o Código já previa.

Segundo o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o sistema devolve à Corte sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência federal. Além disso, o novo sistema dá mais poder às instâncias ordinárias para decidir as causas de interesse restrito às partes.

2. Como demonstrar a relevância no recurso especial

O ponto mais importante para o dia a dia está nos §§ 2º e 3º do art. 1.035-A. O recorrente deve apresentar tópico específico e fundamentado sobre a relevância. Caso contrário, o recurso será inadmitido.

Portanto, o argumento não pode ficar espalhado pelo texto. O ideal é criar um tópico próprio, com título claro, logo identificável pelo julgador.

Algumas orientações ajudam na prática:

  • explicar por que a questão transcende o caso, e não apenas por que o cliente tem razão;
  • indicar a quantidade de processos que discutem o mesmo tema;
  • apontar divergência entre tribunais, quando existir;
  • descrever o impacto econômico, político, social ou jurídico de uma decisão sobre o assunto.

Um exemplo hipotético ilustra o ponto. Em um recurso sobre uma tarifa bancária adotada por vários bancos, o tópico deve mostrar que milhares de consumidores enfrentam o mesmo problema. Também deve indicar que os tribunais decidem de formas diferentes. Dessa maneira, o julgador percebe que a decisão terá efeito muito além das partes.

Há ainda as hipóteses de relevância presumida, previstas no art. 105, § 3º, da Constituição. Entre elas:

  • ações penais;
  • improbidade administrativa;
  • ações com valor da causa superior a 500 salários mínimos;
  • causas que possam gerar inelegibilidade;
  • acórdão que contrarie a jurisprudência dominante do STJ.

Um detalhe merece atenção. De acordo com o STJ, mesmo nesses casos o recorrente deve demonstrar a incidência da hipótese em tópico específico. Assim, a presunção não dispensa a fundamentação.

Por fim, o relator pode admitir a manifestação de terceiros sobre a relevância no recurso especial, se subscrita por procurador habilitado.

3. Como o STJ julga a relevância no recurso especial

A Emenda Regimental 55/2026 adaptou o Regimento Interno do STJ à nova lei e disciplinou a análise da relevância no recurso especial. Editada em 21 de agosto e publicada em 26 de agosto, ela passou a valer em 3 de setembro, mesmo dia da lei.

O regimento prevê duas formas de analisar a relevância. A primeira é a formação de precedente qualificado, que fixa uma tese com efeito além do caso e é a via preferencial. Já a segunda é o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sem tese.

A competência varia conforme a técnica:

  • Corte Especial: questão comum a mais de uma Seção;
  • Seções: demais casos de precedente qualificado;
  • Turmas: recursos de relevância presumida sem formação de tese e os de efeito restrito ao caso.

Na formação de precedente, a proposta de afetação segue para votação em sessão virtual de sete dias corridos. O julgamento do recurso, em regra, ocorre em sessão presencial. Há exceção quando o voto do relator é pela ausência de relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

O quórum merece atenção. Para negar a relevância, o regimento exige dois terços dos Ministros da Corte Especial ou da Seção. Nas Turmas, exigem-se dois terços dos membros. Já para reconhecer a relevância, basta maioria simples, segundo o STJ.

Decisões individuais, porém, ainda têm espaço. O relator e a Presidência podem não conhecer do recurso que não traga o tópico de relevância, mesmo nas hipóteses presumidas. O mesmo vale quando o tema já foi declarado sem relevância.

Reconhecida a relevância, o STJ pode suspender os processos sobre o tema em todo o país. A suspensão dura seis meses e pode ser prorrogada uma única vez, quando houver audiência pública ou participação de terceiros.

4. Efeitos na origem e regras de transição

O novo regime de relevância no recurso especial também altera a rotina dos tribunais de segundo grau. Os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais selecionam recursos representativos da controvérsia e os enviam ao STJ.

Nesse momento, podem suspender os recursos especiais pendentes na própria Presidência ou Vice-Presidência. A suspensão pode alcançar, ainda, os processos do estado ou da região que tratem do tema (art. 255-D do Regimento).

Se o STJ negar a relevância, a origem passa a negar seguimento aos recursos idênticos (art. 255-M, § 3º). Os recursos que estavam sobrestados são considerados automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único, do CPC). Contra a decisão da origem, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial (art. 255-M, § 4º, do Regimento, e art. 1.042 do CPC).

Se o STJ reconhecer a relevância e julgar o mérito, a origem aplica o precedente. O recurso contra acórdão conforme à tese tem seguimento negado. Quando o acórdão diverge da tese, o processo volta ao órgão julgador para juízo de retratação (art. 255-Z). Também nesse cenário, a decisão da Presidência ou Vice-Presidência só admite agravo interno (art. 255-Z, parágrafo único).

Quanto à transição, três regras merecem atenção:

  • acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026: o tópico é obrigatório (art. 4º da lei e art. 5º da Emenda Regimental);
  • acórdãos publicados antes da lei: o recurso pode ser submetido ao regime de precedente qualificado (art. 6º da Emenda);
  • recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento: consideram-se de relevância reconhecida, salvo decisão em contrário (art. 9º da Emenda).

Por fim, os efeitos do julgamento atingem os processos em andamento, no STJ e na origem (art. 5º da lei e art. 7º da Emenda). O STJ mantém em sua página a lista dos temas afetados, com numeração sequencial (art. 255-L, parágrafo único, do Regimento). Por isso, convém acompanhá-la.

Relevância no recurso especial e a nova rotina da advocacia recursal

O filtro de relevância no recurso especial muda a lógica do recurso. Além de demonstrar o cabimento e o erro do acórdão, o advogado precisa mostrar por que o caso importa para além das partes. Isso vale até nas hipóteses de relevância presumida.

Dessa maneira, o advogado deve incluir o tópico de relevância desde o planejamento do recurso, e não apenas na redação final. Esse cuidado contribui para reduzir o risco de inadmissão por falha de forma e favorece uma argumentação mais consistente.

Além disso, vale acompanhar os temas de relevância divulgados pelo STJ. Eles mostrarão quais questões a Corte reconhece como relevantes e como interpreta os pontos ainda abertos da lei. Quem domina essa lógica desde cedo ganha segurança para atuar nos tribunais superiores.

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