
A citação eletrônica deixou de ser exceção. Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico. O canal oficial para isso é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
A mudança trouxe ganho de tempo, mas também novas armadilhas. Agora, o réu tem um prazo curto para confirmar o recebimento. Além disso, o silêncio dele não produz o mesmo efeito de uma intimação não lida.
Este artigo explica o que mudou com a lei e quem deve manter cadastro no DJE. Em seguida, mostra como funciona o prazo de confirmação da citação eletrônica e o que acontece quando o réu não confirma o recebimento.
1. Citação eletrônica após a Lei 14.195/2021: o que mudou
Antes da reforma, a citação pelo correio era a regra geral do CPC. A Lei 14.195/2021 inverteu essa ordem. Hoje, o art. 246, caput, coloca o meio eletrônico em primeiro lugar. Além disso, fixa o prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que determinar a citação.
Há, porém, um detalhe essencial. O endereço eletrônico usado não é aquele que o autor indica na petição inicial. Pela lei, a mensagem segue para os endereços indicados pelo próprio citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
Esse banco de dados ganhou forma com a Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico. Na prática, a plataforma concentra as comunicações processuais destinadas às partes, como citações, intimações pessoais e ofícios.
2. Quem é obrigado a receber a citação eletrônica pelo DJE
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para entes públicos e para empresas públicas e privadas. A regra está no art. 246, § 1º, do CPC e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Conforme o Manual do Domicílio, do CNJ, esse grupo inclui:
- União, estados, Distrito Federal e municípios;
- entidades da administração indireta e empresas públicas;
- empresas privadas de grande e médio porte.
Para essas pessoas jurídicas, portanto, o cadastro deixou de ser opção.
3. Quem não é obrigado a ter cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico
Nem todo réu precisa estar no DJE. A lei e a Resolução 455/2022 criaram exceções, e conhecê-las evita pedidos de citação eletrônica que o juízo não tem como cumprir.
- Microempresas e empresas de pequeno porte com e-mail na Redesim. O cadastro só é obrigatório para elas quando não possuem endereço eletrônico na Redesim (art. 246, § 5º, do CPC e art. 17 da Resolução 455/2022). Quando possuem, o Judiciário pode usar esse endereço compartilhado (§ 6º).
- Pessoas físicas. Para elas, o cadastro é facultativo. A pessoa pode se cadastrar pelo gov.br, com conta prata ou ouro, ou por certificado digital (art. 16, § 2º, da Resolução 455/2022).
Atenção: a dispensa das ME e EPP não é absoluta. Conforme o art. 17, § 2º, da Resolução, a pequena empresa sem cadastro na Redesim volta a ter o dever de se cadastrar no DJE.
Na prática, sem cadastro do réu, a citação eletrônica fica inviável. Nesse caso, cabe ao autor pedir desde logo a citação pelo correio ou por oficial de justiça. Para isso, convém indicar o endereço físico já na petição inicial.
DJE não é DJEN
As siglas costumam gerar confusão. O Domicílio Judicial Eletrônico recebe as comunicações dirigidas à própria parte. Já o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) concentra as intimações dirigidas aos advogados (art. 13, II, da Resolução 455/2022).
Mesmo assim, o Manual do CNJ prevê o perfil “Meus Representados”. Por meio dele, o advogado acessa as comunicações em que conste o seu CPF.
4. Prazo de confirmação da citação eletrônica: três dias úteis
O réu tem até três dias úteis para confirmar o recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-A, do CPC). No Domicílio, essa confirmação ocorre quando o destinatário abre o documento.
Segundo o Manual do CNJ, ao abrir a comunicação, o sistema registra automaticamente a ciência, o responsável, a data e a hora. Por outro lado, se o destinatário não abrir a citação dentro do prazo, o sistema passa a marcá-la como “expirada”.
Quando começa o prazo de contestação
Confirmada a citação, o dia do começo do prazo de resposta é o quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). A Resolução 455/2022 reproduz essa regra no art. 20, § 3º-B.
Em um exemplo hipotético, a empresa abre a citação numa quarta-feira, sem feriados na semana seguinte. Nesse cenário, o quinto dia útil cai na quarta-feira seguinte, e a contagem dos 15 dias úteis toma essa data como referência.
Para os entes públicos, a regra é diferente. Sem consulta em 10 dias corridos, eles são considerados citados automaticamente ao fim desse prazo (art. 20, § 3º-A, da Resolução 455/2022).
5. O que acontece se o réu não confirmar a citação eletrônica
Sem a confirmação em três dias úteis, a citação eletrônica não se aperfeiçoa. Por isso, o art. 246, § 1º-A, do CPC manda renovar o ato por outro meio:
- pelo correio;
- por oficial de justiça;
- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- por edital.
Nesse caso, o prazo de resposta segue a regra da nova modalidade, e não a do art. 231, IX. Para o advogado do autor, portanto, o caminho é requerer a nova citação assim que o sistema indicar a ausência de confirmação.
O dever de justificar o silêncio
A lei, contudo, não deixa o réu ignorar a mensagem sem consequência. Conforme o § 1º-B, o réu citado por outro meio deve apresentar justa causa para não ter confirmado. Isso deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos.
Deixar de confirmar a citação não pode servir de estratégia para atrasar o processo. Em geral, a primeira oportunidade coincide com a contestação, que deve trazer esse tópico de forma expressa.
Uma justificativa possível é a indisponibilidade do sistema. O Manual do CNJ permite gerar certidão de erro quando a comunicação não está acessível. Ainda assim, a certidão não suspende o prazo automaticamente, e cabe à parte levar a questão ao juízo.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Sem justa causa, a falta de confirmação configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C). A sanção é uma multa de até 5% do valor da causa.
Dessa forma, o silêncio usado para ganhar tempo pode gerar um custo relevante ao cliente.
6. Cuidados práticos com a citação eletrônica
A atuação muda conforme o lado do processo. Do lado do autor, alguns cuidados contribuem para evitar atrasos:
- verificar se o réu é obrigado a manter cadastro no DJE antes de pedir a citação eletrônica;
- informar desde a inicial o endereço físico do réu, para agilizar a renovação por outro meio;
- acompanhar o processo de perto, para identificar logo a ausência de confirmação;
- requerer a multa do § 1º-C quando não houver justa causa.
Já do lado do réu, a prevenção começa antes do processo. Cabe ao advogado orientar o cliente a:
- manter o cadastro e os prepostos atualizados no Domicílio, quando for obrigado a se cadastrar ou já tiver feito o cadastro voluntário;
- ativar a notificação por e-mail e consultar o sistema diariamente;
- encaminhar ao escritório, no mesmo dia, toda citação aberta, já que o prazo começa no quinto dia útil seguinte.
Quando a confirmação não ocorre, a contestação deve trazer um tópico próprio com a justa causa e os documentos que a comprovem.
Citação eletrônica no DJE exige controle diário
A citação eletrônica se tornou a via preferencial do CPC. Para o réu, porém, ela depende de um ato próprio: a confirmação em três dias úteis. Sem ela, o ato não se aperfeiçoa, e o processo segue pelos meios tradicionais.
A omissão também tem preço, já que a falta de justa causa pode gerar multa de até 5% do valor da causa. Por isso, conhecer as regras do Domicílio Judicial Eletrônico favorece uma atuação mais segura. Isso vale tanto na defesa da parte citada quanto na condução do processo pelo autor.